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25 de Abril de 2024

Vigilante tem direito à Aposentadoria Especial?

Com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os vigilantes podem se aposentar com menos tempo, mesmo que não portem arma de fogo, veja como:

Publicado por Fátima Escobar
há 3 anos

A possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial — contagem diferenciada de tempo de serviço — passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas em questão.

A partir de 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.

Depois, o Decreto 2.172/1997 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, resumindo as possibilidades aos profissionais que tenham contato com "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física".


Profissionais do país inteiro passaram a recorrer à Justiça para assegurar o direito. Só em 2017, o STJ analisou a questão e concluiu que o uso de arma de fogo não é critério para reconhecer a atividade como especial.

Só que essa decisão começou a conflitar com entendimentos de tribunais por todo o País. Então, em 2019 o STJ suspendeu todos os julgamentos sobre o tema até que a Corte decidisse se a periculosidade no trabalho dependia ou não da comprovação do uso de arma de foto.

Analisando o caso dos vigilantes mais detidamente, a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese em recursos repetitivos, foi a de que:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Como se pode observar o STJ estabeleceu algumas condições para que o Vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo, tenha direito à especialidade do período.

Explicando melhor, se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova. Após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.


Outra informação importante, é que se o vigilante já se aposentou, sem o reconhecimento da especialidade do período, pode requerer a revisão de seu benefício previdenciário, aumentando até o dobro de sua renda mensal.

Caso tenha ficado com dúvidas, coloque-as nos comentários que as esclareceremos.

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